Insolvência
A insolvência revela-se pela incapacidade patrimonial de satisfazer regularmente as próprias obrigações. Tanto podem ser insolventes o empresário e a pessoa natural. No caso do empresário, deverá haver a decretação de falência com a arrecadação de todos os seus bens para pagamento dos credores. O processo de falência é regulamentado pela Lei Federal n°. 11.101/05. Diferentemente, a insolvência da pessoa natural (insolvência civil) é regulamentada pelo Código Civil.
A declaração de insolvência do devedor produz vários efeitos, dentre eles ocorre o vencimento antecipado das suas dívidas; a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; a execução por concurso universal dos seus credores.
Insolvência do Empresário
De acordo com a lei de falências, a insolvência pode ser comprovada através de:
- Ausência de pagamento das obrigações com valor definido constantes de títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos;
- Ausência de pagamento ou depósito de valores que estejam sendo executados;
- Auto-falência (pedido de falência realizado pelo próprio empresário).
- pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
- procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
- realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
- transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
- simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
- dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
- deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.


